quarta-feira, 2 de junho de 2010

Um avanço para a criança e o adolescente!

Hoje foi publicada a Lei 3.092/2010 que altera a forma de eleição e estabelece outros requisitos acerca do Conselho Tutelar em Balneário Camboriú. Tal norma partiu da iniciativa da Vereadora Christina Barichelo após a ocorrência de supostas fraudes e utilização da máquina pública em eleições anteriores, o que ocasionou a anulação de uma das eleições. Após muitas discussões com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Balneário Camboriú, além da realização de uma Audiência Pública sobre o tema que contou com a participação em época da Promotoria e Juizado da Infância e Juventude, verificou-se que eram necessários alguns ajustes. Diante disso, o Vereador Marcos, contando com sua experiência como Conselheiro Tutelar, assim como a ex-Vereadora Christina reuniram-se novamente com os segmentos militantes da rede de atenção à criança e ao adolescente e propuseram um Projeto Substitutivo. A nova propositura contemplou além da eleição com registro individual do candidato ao conselho tutelar, tuma fase de habilitação quepassará por uma avaliação objetiva com conhecimentos específicos sobre o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), um exame técnico de avaliação psicológica e por último uma investigação social acerca da vida pregressa de cada candidato. Segundo a lei toda essa fase de habilitação do candidato para que este possa disputar o pleito deve ser realizada por uma Instituição com experiência na realização de concursos públicos. A referida Lei ainda proibiu expressamente o uso da máquina pública e da estrutura financeira de partidos políticos no processo eleitoral sob pena de exclusão do candidato do pleito. Tal condição foi contemplada na lei para que ficasse estabelecido condições objetivas de impugnação de candidaturas, haja vista, em eleições anteriores esta omissão fora decida através de decisões judiciais. Em resumo, o avanço mais significativo foi a busca pela qualificação técnica do Conselheiro Tutelar. Essa fase de habilitação anterior a eleição será primordial para se ter um Conselho Tutelar não só legítimo e democraticamente eleito, mas também com condições de executar um ótimo trabalho para a sociedade balneocamboriuense.

Segue abaixo íntegra da Lei 3.092/2010:

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os artigos abaixo descritos, pertencentes a Lei 1.033/91 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - A candidatura será feita através de registro individual do candidato ao cargo de conselheiro pretendido, desde que o mesmo obedeça aos requisitos legais estabelecidos nesta lei.

§ 1º - O candidato ao Conselho Tutelar durante o pleito não poderá se utilizar da estrutura financeira e logística de qualquer representação de classe ou partido político;

§ 2º - Fica vedado o abuso de poder econômico e o uso da máquina pública em qualquer de seus meios como forma de obtenção de votos;

§ 3º - Os candidatos que infringirem os dispositivos contidos nos parágrafos anteriores estarão excluídos do pleito;

§ 4º - A filiação, inscrição ou associação a qualquer entidade de representação política ou assistencial não implica em exclusão do pleito, salvo se configurado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 5º - Fica proibido a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar de membros de partidos políticos que compõe a diretoria executiva destas agremiações."

"Art. 13 - O número de vagas para conselheiros será de 05 (cinco) devendo os mesmos obedecerem os seguintes requisitos para concorrer ao cargo:

(...)

III - Residir no Município há mais de 03 (três) anos;

§ 1º - o Conselho Tutelar será composto por 01 (um) bacharel em direito; 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 02 (dois) membros da comunidade;

§ 2º - os membros da comunidade devem comprovar no mínimo ensino médio completo;

§ 3º - todos os interessados em concorrer a uma vaga de conselheiro tutelar deverão obrigatoriamente submeter-se aos critérios de seleção, observadas as seguintes fases;

a) Fase 1: prova teórico-objetiva com questões referentes à Lei 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, devendo obter 70% (setenta por cento) de acertos para progredir a fase seguinte aplicada por instituição reconhecida e com experiência na organização de concursos públicos;


b) Fase 2: avaliação psicológica promovida pela mesma entidade descrita na alínea anterior e executada nos moldes preconizados pelo Conselho Federal de Psicologia;

c) Fase 3: investigação social, onde deverão ser comprovados os itens contidos nos incisos I, II e III deste artigo, com os devidos documentos que serão especificados em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

§ 4º - A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada."
 
"Art. 14 - A inscrição ao processo de seleção para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar deverá ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá mediante edital público, estabelecer os critérios a serem preenchidos pelos postulantes."
 
"Art. 15 - Findo o processo de seleção de que trata o art. 13, o registro das candidaturas será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicar-se-á edital para eventual impugnação por qualquer eleitor, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
 
Parágrafo Único - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de cinco dias, contando da intimação."
 
"Art. 16 - Encerrado o prazo para julgamento acerca das impugnações e recursos, a lista dos candidatos registrados será encaminhada ao Ministério Público para análise e conhecimento, e em 5 (cinco) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e aptos a concorrerem ao cargo de conselheiro tutelar, segundo a especificação contida no § 1º do artigo 13 desta lei."
 
"Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes ou número de candidatos e número de sufrágios recebidos.
 
§ 1º - serão declarados membros titulares do conselho tutelar os cinco candidatos mais votados, respeitando os cargos previstos no artigo 13, e caso ocorra empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, em caso de vacância será convocado o suplente na ordem crescente de votação;
 
(...)
 
§ 4º - os conselheiros eleitos, titulares e suplentes, terão que participar de um curso de capacitação inicial antes da posse e no decorrer de sua função, de formação continuada específica para o exercício da função, sobre a política de atendimento à infância e adolescência, incluindo conhecimento no SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência promovido mediante resolução do CMDCA.
 
§ 5º - a solenidade de posse dos eleitos será de no máximo 20 (vinte) dias após a data das eleições."
 
Art. 2º - Modifica o texto da Seção VIII, como forma de corrigir equívoco de grafia contido no mesmo, substituindo "pedra do mandato" por "perda do mandato.
 
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 17 e 18 da Lei 1.033/91.
 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Balneário Camboriú (SC), 25 de maio de 2010.
 
EDSON RENATO DIAS

Prefeito Municipal

Um comentário:

  1. fico muito feliz com sua iniviativa, sou estudante de serviço social e estamos fazendo um projeto com esse mesmo objetivo aqui em Manaus-am. PARABÉNS.
    Leuda santos.

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