A intenção da criação do Parque é a preservação dos recursos naturais existentes naquela localidade, além da vegetação nativa que compõe aquele bioma e embeleza uma das praias mais belas de nosso Estado.
A intenção do Deputado Amauri Soares deve ser aplaudida. Devemos unir forças para que consigamos manter intocáveis e longe da ação devastadora do homem, encantos naturais e paradisíacos como a Praia de Taquarinhas, objetivando e buscando o equilíbrio ambiental de nosso meio.
Este Vereador manifestou-se favorável à criação do Parque e nesse sentido pedimos o apoio e a adesão da sociedade balneocamboriuense como um todo para a aprovação do referido projeto, que segue abaixo para conhecimento de todos:
PROJETO DE LEI Nº 612/09
“Cria o Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú, e adota outras providências.”
Art. 1º Sob a denominação de “Parque Estadual da Praia de Taquarinhas”, nos termos desta Lei, fica criada a Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A criação e implantação da Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas têm como objetivos básicos:
I – preservar uma diversidade de ecossistemas representativos dos últimos remanescentes naturais da região em decorrência de sua relevância ecológica e beleza cênica;
II – proteger a biodiversidade e os aspectos originários de uma área natural diferenciada, própria para a pesquisa científica e a educação ambiental;
III – conservar a paisagem natural, sua fauna e sua flora, como elementos promotores do ecoturismo e da recreação em contato com a natureza.
Art. 3º Constituem-se em elementos identificadores e fatores determinantes da criação e da implantação da Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas a comprovada existência de:
I – extensa praia do tipo “tombo”, com granulometria grossa que abriga uma diversidade de organismos decorrentes da dinâmica oceânica, em especial, pela qualidade da água;
II – costões rochosos que acompanham a sinuosidade do relevo costeiro, mantendo uma diversidade de organismos interdependentes das condições deste ambiente;
III – vegetação de restinga adaptada aos rigores da dinâmica da maré, constituída de uma diversidade biótica que varia em função das condições climáticas e edáficas, fixando a área de dunas e recobrindo a planície arenosa;
IV – floresta ombrófila densa, integrante do Bioma Mata Atlântica, constituída de relevante diversidade biótica e fundamental para a proteção das encostas dos morros que recobre e da qualidade da água na praia;
V – paisagem composta de praia, costão e floresta, somada a topografia e naturalidade, que resultam em relevante beleza cênica atrativa a contemplação e a visitação;
VI – promontório costeiro, cuja situação similar a ilha resulta em vulnerabilidade à fragmentação;
VII – área com presença de espécies da flora e da fauna em extinção noutras regiões do litoral catarinense;
VIII – espaço natural reconhecido como corredor ecológico de aves marinhas migratórias;
IX – último remanescente natural conservado em um município de intenso processo de urbanização;
X – ecossistema não representado satisfatoriamente no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
Art. 4º A Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, denominada de “Parque Estadual da Praia de Taquarinhas”, é formada pelos terrenos de marinha situados em uma faixa de terras, com trinta e três metros (33,00 m) de largura, contados a partir da linha da preamar, adjacente ao mar, desde o ponto UTM = E 739282,8762 – N 7011596,2584 / GEO = Long. 48º35’19,32226810049542’’ – Lat. 26º59’49,66139856709674’’ até o ponto UTM = E 739666,4508 – N 7010918,0173 / GEO Long. 48º35’4,946274371906156’’ – Lat. 27º0’,114482654713’’, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV, que integram a presente Lei, e ainda, por toda uma área que soma trezentos e quatro mil, oitocentos e trinta metros e oito centímetros quadrados (304.830, 08 m2), conforme segue:
I – Um terreno com área de duzentos e vinte e três mil, quinhentos e dezoito metros e oito centímetros quadrados (223.518,08 m2), situado em Taquarinhas, Município de Balneário Camboriú (SC), medindo trezentos e vinte metros (320,00 m) na frente, ao sul, confrontando com terras de Irmãos Jabur Empreendimentos Imobiliários Ltda.; um mil, quinhentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (1.543,50 m) ao norte, leste e a oeste, em linhas curvas com seu contorno nas marinas, de acordo com o que consta da Matrícula nº 05596, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina; e,
II – Um terreno com área de oitenta e um mil, trezentos e doze metros quadrados (81.312,00 m2), situado em Laranjeiras, Município de Balneário Camboriú (SC), com cinqüenta e dois metros e oitenta centímetros (52,80 m) na frente, na Praia de Laranjeiras; igual metragem nos fundos, confrontando com terras de Veríssimo Rosa; estrema ao lato direito com terras de Osvaldo Odebrecht Filho; e, ao lado esquerdo com terras de Aducci Correia; medindo em cada lateral um mil, quinhentos e quarenta metros (1.540,00 m) distando, pelo lado esquerdo, cerca de quatro mil e cinqüenta metros (4.050,00 m) da Rua Hermógenes de Assis Feijó, de acordo com o que consta da Matrícula nº 03749, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único. As adjacências do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, constituídas das terras públicas e privadas que se estendem desde a Ponta das Laranjeiras, seguindo pelo divisor de águas de micro-bacia, incluindo a Praia de Laranjeiras, a Praia das Taquaras, a Praia do Pinho, a Praia do Estaleiro e a Praia do Estaleirinho, todas no Município de Balneário Camboriú (SC), se constituem de uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável onde se admitirá um certo grau de ocupação humana, desde que preservados os atributos abióticos, bióticos, estéticos e culturais importantes para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas.
Art. 5º Sem prejuízo das demais atribuições definidas na legislação vigente, à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente compete a coordenação geral do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas e à FATMA – Fundação do Meio Ambiente – compete a implantação e a administração dessa mesma Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas.
§ 1º. No prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Lei, deverá ser criado o Conselho Gestor do Parque Estadual de Taquarinhas;
§ 2º. No prazo máximo de dois anos, contado da data de publicação desta Lei, a FATMA submeterá para análise e aprovação, junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Gestor do Parque, o Plano de Manejo do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas.
Art. 6º Os recursos necessários à implantação, à administração e à manutenção do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas serão alocados pelo Estado de Santa Catarina.
§ 1º A partir do exercício financeiro de 2011, o Estado consignará os recursos necessários na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e no respectivo Orçamento Geral, através do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover, por decreto, as alterações e adequações que se fizerem necessárias ao Plano Pluri-Anual, relativo ao quadriênio 2008-2011, de modo a garantir a implantação e manutenção da Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, criada por esta Lei.
§ 3º Havendo a necessidade de indenizar terras, poderá o Estado fazê-lo mediante dação do que lhe corresponde pagar pelos créditos tributários lançados em desfavor dos eventuais proprietários.
Art. 7º Para fins de implantação e manutenção do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, o órgão gestor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza fica autorizado a constituir parcerias e firmar convênios com a União, o Município de Balneário Camboriú (SC) e organizações da sociedade civil, de interesse público, sem fins lucrativos, desde que com objetivos afins.
Art. 8º No que couber, subsidiariamente aos termos da presente Lei, aplica-se à criação, implantação e manutenção do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, e ao uso sustentável das suas adjacências, o disposto na legislação correlata, em especial, a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a Lei Estadual nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, e a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2009.
Deputado Sargento Amauri Soares
Líder da Bancada do PDT
JUSTIFICATIVA
Considerando que é dever de qualquer parlamentar catarinense, enquanto integrante do Poder Público e membro da coletividade, defender e preservar o meio ambiente (Art. 225, da Constituição Federal, combinado com o Art. 181, da Constituição Estadual), amparado no Art. 8º, inciso I, combinado com o disposto no Art. 50, da Constituição Estadual, e ainda, fundamentado na Lei nº 5.793/1980, que dispõe sobre Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental em Santa Catarina, estabelecendo a necessidade de “criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las, em promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas”, bem como no que dispõe a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, em especial, o que disciplina os respectivos Artigos 140 e 141, submeto à discussão e deliberação da Assembléia Legislativa, projeto de lei que cria a Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Num passado não muito distante, a destruição da natureza era uma preocupação exclusiva da comunidade científica e de alguns cidadãos com níveis de consciência diferenciados. Hoje, a expansão da sociedade de consumo, a explosão demográfica, o uso irracional dos recursos naturais, o crescimento urbano, a busca incessante e desmesurada do lucro fácil, entre outros tantos fatores, além de ampliar o debate em torno das questões ambientais, são situações que impuseram aos entes estatais um papel de vanguarda para o enfrentamento de alguns problemas.
Desde fins da década de oitenta, nos termos do Art. 23, Inciso VI, da Constituição Federal, e de acordo com o Art. 9º, Inciso VI, da Constituição Estadual, passou a ser competência comum da União, do Estado e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para assegurar a consecução desse objetivo, tal como se depreende do Art. 24, Inciso VI, da Constituição Federal, combinado com o Art. 10, Inciso VI, da Constituição Estadual, o Estado foi dotado do poder-dever de, concorrentemente com a União, legislar sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais e sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.
A repercussão em torno da recente discussão e aprovação, pela Assembléia Legislativa, e sanção do Governador do Estado, do novo Código Estadual do Meio Ambiente, denota a necessidade do conjunto da sociedade em adotar providências para enfrentar as causas da destruição da natureza, assim como, da imperiosa necessidade de implementar medidas concretas para proteger áreas naturais de relevância biológica, cênica e até econômica, bem como, de recuperar áreas essenciais para o bem-estar e a qualidade de vida.
A proposta de criação do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú (SC), além de atender na plenitude os princípios constitucionais e de estar na forma da lei, é algo que vem sendo discutido e reivindicado há tempos na exata dimensão territorial dada no seu memorial descritivo (Art. 4º, do projeto e Anexo I, desta justificativa). Ademais, trata-se de uma iniciativa defendida por especialistas, por organizações ambientais, com insofismável apoio da comunidade local, tal como consta:
a) de parecer emitido pela Professora Doutora Rosemeri Carvalho Marenzi, do Laboratório de Planejamento e Manejo de Unidades de Conservação, da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, na íntegra, incorporado à presente justificativa (ver Anexo II);
b) de estudos e atividades realizadas, de manifestações públicas e de mobilizações levadas a efeito por organizações populares preocupadas com o risco de degradação ambiental da Costa Brava, devidamente comprovadas no Anexo III, desta justificativa, através de cópia de publicações efetuadas e de notícias veiculadas em diversos periódicos da região;
c) de um abaixo-assinado subscrito por mais de dez mil (10.000) cidadãos, juntado pelo Instituto de Desenvolvimento e Integração Ambiental à presente justificativa (Anexos IV-A, IV-B e IV-C).
Diante do exposto, configurado o interesse público, a relevância científica, ademais da necessidade de manter para uso das populações locais uma área natural com extraordinária diversidade biótica e beleza cênica, passa a ser imprescindível a aprovação e sanção desta matéria.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2009.
Deputado Sargento Amauri Soares
Líder da Bancada do PDT
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