quarta-feira, 9 de junho de 2010

Prefeitura e Vereadores debatem com a comunidade solução para o estacionamento da 5ª Avenida

O prefeito Edson Piriquito, jutamente com o Vereador Marquinho, secretários e demais vereadores se reuniram ontem, dia 8, com comerciantes da 5ª Avenida para avaliar os resultados de sua reurbanização, além de debater a ampliação de ofertas de estacionamento público naquela região da cidade.
A preocupação dos comerciantes após a inauguração da reurbanização da 5ª Avenida é quanto a possível queda no movimento de seus estabelecimentos em face da diminuição do número de vagas de estacionamento público. O fato, porém, que deve ser destacado é que a necessidade dessa adequação eliminou uma situações na qual o trânsito era confuso, perigoso tanto para veículos, pedestres e ciclistas, diferente da atual situação, já que a sinalização dos semáforos, faixas de segurança e a ciclovia organizaram e tornaram o trânsito mais seguro.
Durante a reunião uma solução provisória para minimizar a falta de estacionamentos foi apontada pela prefeitura. Por um período de tempo as placas de proibido estacionar serão substituídas por outras de estacionamento por período determinado, cujo o tempo de permanência ainda será definido.
Além disso, a Secretaria de Planejamento Urbano fará uma análise em toda a extensão da 5ª Avenida, objetivando verificar locais nos quais poderão ser construídos bolsões de estacionamento.
Sem dúvidas a reunião foi muito produtiva, e esse contato da sociedade com os seus representantes faz com que as soluções para as demandas sejam encontradas de forma mais rápida e ágil.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Um avanço para a criança e o adolescente!

Hoje foi publicada a Lei 3.092/2010 que altera a forma de eleição e estabelece outros requisitos acerca do Conselho Tutelar em Balneário Camboriú. Tal norma partiu da iniciativa da Vereadora Christina Barichelo após a ocorrência de supostas fraudes e utilização da máquina pública em eleições anteriores, o que ocasionou a anulação de uma das eleições. Após muitas discussões com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Balneário Camboriú, além da realização de uma Audiência Pública sobre o tema que contou com a participação em época da Promotoria e Juizado da Infância e Juventude, verificou-se que eram necessários alguns ajustes. Diante disso, o Vereador Marcos, contando com sua experiência como Conselheiro Tutelar, assim como a ex-Vereadora Christina reuniram-se novamente com os segmentos militantes da rede de atenção à criança e ao adolescente e propuseram um Projeto Substitutivo. A nova propositura contemplou além da eleição com registro individual do candidato ao conselho tutelar, tuma fase de habilitação quepassará por uma avaliação objetiva com conhecimentos específicos sobre o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), um exame técnico de avaliação psicológica e por último uma investigação social acerca da vida pregressa de cada candidato. Segundo a lei toda essa fase de habilitação do candidato para que este possa disputar o pleito deve ser realizada por uma Instituição com experiência na realização de concursos públicos. A referida Lei ainda proibiu expressamente o uso da máquina pública e da estrutura financeira de partidos políticos no processo eleitoral sob pena de exclusão do candidato do pleito. Tal condição foi contemplada na lei para que ficasse estabelecido condições objetivas de impugnação de candidaturas, haja vista, em eleições anteriores esta omissão fora decida através de decisões judiciais. Em resumo, o avanço mais significativo foi a busca pela qualificação técnica do Conselheiro Tutelar. Essa fase de habilitação anterior a eleição será primordial para se ter um Conselho Tutelar não só legítimo e democraticamente eleito, mas também com condições de executar um ótimo trabalho para a sociedade balneocamboriuense.

Segue abaixo íntegra da Lei 3.092/2010:

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os artigos abaixo descritos, pertencentes a Lei 1.033/91 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - A candidatura será feita através de registro individual do candidato ao cargo de conselheiro pretendido, desde que o mesmo obedeça aos requisitos legais estabelecidos nesta lei.

§ 1º - O candidato ao Conselho Tutelar durante o pleito não poderá se utilizar da estrutura financeira e logística de qualquer representação de classe ou partido político;

§ 2º - Fica vedado o abuso de poder econômico e o uso da máquina pública em qualquer de seus meios como forma de obtenção de votos;

§ 3º - Os candidatos que infringirem os dispositivos contidos nos parágrafos anteriores estarão excluídos do pleito;

§ 4º - A filiação, inscrição ou associação a qualquer entidade de representação política ou assistencial não implica em exclusão do pleito, salvo se configurado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 5º - Fica proibido a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar de membros de partidos políticos que compõe a diretoria executiva destas agremiações."

"Art. 13 - O número de vagas para conselheiros será de 05 (cinco) devendo os mesmos obedecerem os seguintes requisitos para concorrer ao cargo:

(...)

III - Residir no Município há mais de 03 (três) anos;

§ 1º - o Conselho Tutelar será composto por 01 (um) bacharel em direito; 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 02 (dois) membros da comunidade;

§ 2º - os membros da comunidade devem comprovar no mínimo ensino médio completo;

§ 3º - todos os interessados em concorrer a uma vaga de conselheiro tutelar deverão obrigatoriamente submeter-se aos critérios de seleção, observadas as seguintes fases;

a) Fase 1: prova teórico-objetiva com questões referentes à Lei 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, devendo obter 70% (setenta por cento) de acertos para progredir a fase seguinte aplicada por instituição reconhecida e com experiência na organização de concursos públicos;


b) Fase 2: avaliação psicológica promovida pela mesma entidade descrita na alínea anterior e executada nos moldes preconizados pelo Conselho Federal de Psicologia;

c) Fase 3: investigação social, onde deverão ser comprovados os itens contidos nos incisos I, II e III deste artigo, com os devidos documentos que serão especificados em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

§ 4º - A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada."
 
"Art. 14 - A inscrição ao processo de seleção para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar deverá ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá mediante edital público, estabelecer os critérios a serem preenchidos pelos postulantes."
 
"Art. 15 - Findo o processo de seleção de que trata o art. 13, o registro das candidaturas será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicar-se-á edital para eventual impugnação por qualquer eleitor, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
 
Parágrafo Único - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de cinco dias, contando da intimação."
 
"Art. 16 - Encerrado o prazo para julgamento acerca das impugnações e recursos, a lista dos candidatos registrados será encaminhada ao Ministério Público para análise e conhecimento, e em 5 (cinco) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e aptos a concorrerem ao cargo de conselheiro tutelar, segundo a especificação contida no § 1º do artigo 13 desta lei."
 
"Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes ou número de candidatos e número de sufrágios recebidos.
 
§ 1º - serão declarados membros titulares do conselho tutelar os cinco candidatos mais votados, respeitando os cargos previstos no artigo 13, e caso ocorra empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, em caso de vacância será convocado o suplente na ordem crescente de votação;
 
(...)
 
§ 4º - os conselheiros eleitos, titulares e suplentes, terão que participar de um curso de capacitação inicial antes da posse e no decorrer de sua função, de formação continuada específica para o exercício da função, sobre a política de atendimento à infância e adolescência, incluindo conhecimento no SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência promovido mediante resolução do CMDCA.
 
§ 5º - a solenidade de posse dos eleitos será de no máximo 20 (vinte) dias após a data das eleições."
 
Art. 2º - Modifica o texto da Seção VIII, como forma de corrigir equívoco de grafia contido no mesmo, substituindo "pedra do mandato" por "perda do mandato.
 
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 17 e 18 da Lei 1.033/91.
 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Balneário Camboriú (SC), 25 de maio de 2010.
 
EDSON RENATO DIAS

Prefeito Municipal

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Vereador Marquinho é mais Taquarinhas!!!

Na última segunda-feira aconteceu na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú uma audiência pública que discutiu a criação do Parque Estadual de Taquarinhas. Marcaram presença diversas entidades de classe, organizações não governamentais, militantes da área ambiental, além de representantes do poder legislativo estadual e municipal.
A intenção da criação do Parque é a preservação dos recursos naturais existentes naquela localidade, além da vegetação nativa que compõe aquele bioma e embeleza uma das praias mais belas de nosso Estado.
A intenção do Deputado Amauri Soares deve ser aplaudida. Devemos unir forças para que consigamos manter intocáveis e longe da ação devastadora do homem, encantos naturais e paradisíacos como a Praia de Taquarinhas, objetivando e buscando o equilíbrio ambiental de nosso meio.
Este Vereador manifestou-se favorável à criação do Parque e nesse sentido pedimos o apoio e a adesão da sociedade balneocamboriuense como um todo para a aprovação do referido projeto, que segue abaixo para conhecimento de todos:


PROJETO DE LEI Nº 612/09



“Cria o Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú, e adota outras providências.”


Art. 1º Sob a denominação de “Parque Estadual da Praia de Taquarinhas”, nos termos desta Lei, fica criada a Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A criação e implantação da Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas têm como objetivos básicos:

I – preservar uma diversidade de ecossistemas representativos dos últimos remanescentes naturais da região em decorrência de sua relevância ecológica e beleza cênica;

II – proteger a biodiversidade e os aspectos originários de uma área natural diferenciada, própria para a pesquisa científica e a educação ambiental;

III – conservar a paisagem natural, sua fauna e sua flora, como elementos promotores do ecoturismo e da recreação em contato com a natureza.

Art. 3º Constituem-se em elementos identificadores e fatores determinantes da criação e da implantação da Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas a comprovada existência de:

I – extensa praia do tipo “tombo”, com granulometria grossa que abriga uma diversidade de organismos decorrentes da dinâmica oceânica, em especial, pela qualidade da água;

II – costões rochosos que acompanham a sinuosidade do relevo costeiro, mantendo uma diversidade de organismos interdependentes das condições deste ambiente;

III – vegetação de restinga adaptada aos rigores da dinâmica da maré, constituída de uma diversidade biótica que varia em função das condições climáticas e edáficas, fixando a área de dunas e recobrindo a planície arenosa;

IV – floresta ombrófila densa, integrante do Bioma Mata Atlântica, constituída de relevante diversidade biótica e fundamental para a proteção das encostas dos morros que recobre e da qualidade da água na praia;

V – paisagem composta de praia, costão e floresta, somada a topografia e naturalidade, que resultam em relevante beleza cênica atrativa a contemplação e a visitação;

VI – promontório costeiro, cuja situação similar a ilha resulta em vulnerabilidade à fragmentação;

VII – área com presença de espécies da flora e da fauna em extinção noutras regiões do litoral catarinense;

VIII – espaço natural reconhecido como corredor ecológico de aves marinhas migratórias;

IX – último remanescente natural conservado em um município de intenso processo de urbanização;

X – ecossistema não representado satisfatoriamente no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;

Art. 4º A Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, denominada de “Parque Estadual da Praia de Taquarinhas”, é formada pelos terrenos de marinha situados em uma faixa de terras, com trinta e três metros (33,00 m) de largura, contados a partir da linha da preamar, adjacente ao mar, desde o ponto UTM = E 739282,8762 – N 7011596,2584 / GEO = Long. 48º35’19,32226810049542’’ – Lat. 26º59’49,66139856709674’’ até o ponto UTM = E 739666,4508 – N 7010918,0173 / GEO Long. 48º35’4,946274371906156’’ – Lat. 27º0’,114482654713’’, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV, que integram a presente Lei, e ainda, por toda uma área que soma trezentos e quatro mil, oitocentos e trinta metros e oito centímetros quadrados (304.830, 08 m2), conforme segue:

I – Um terreno com área de duzentos e vinte e três mil, quinhentos e dezoito metros e oito centímetros quadrados (223.518,08 m2), situado em Taquarinhas, Município de Balneário Camboriú (SC), medindo trezentos e vinte metros (320,00 m) na frente, ao sul, confrontando com terras de Irmãos Jabur Empreendimentos Imobiliários Ltda.; um mil, quinhentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (1.543,50 m) ao norte, leste e a oeste, em linhas curvas com seu contorno nas marinas, de acordo com o que consta da Matrícula nº 05596, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina; e,

II – Um terreno com área de oitenta e um mil, trezentos e doze metros quadrados (81.312,00 m2), situado em Laranjeiras, Município de Balneário Camboriú (SC), com cinqüenta e dois metros e oitenta centímetros (52,80 m) na frente, na Praia de Laranjeiras; igual metragem nos fundos, confrontando com terras de Veríssimo Rosa; estrema ao lato direito com terras de Osvaldo Odebrecht Filho; e, ao lado esquerdo com terras de Aducci Correia; medindo em cada lateral um mil, quinhentos e quarenta metros (1.540,00 m) distando, pelo lado esquerdo, cerca de quatro mil e cinqüenta metros (4.050,00 m) da Rua Hermógenes de Assis Feijó, de acordo com o que consta da Matrícula nº 03749, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único. As adjacências do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, constituídas das terras públicas e privadas que se estendem desde a Ponta das Laranjeiras, seguindo pelo divisor de águas de micro-bacia, incluindo a Praia de Laranjeiras, a Praia das Taquaras, a Praia do Pinho, a Praia do Estaleiro e a Praia do Estaleirinho, todas no Município de Balneário Camboriú (SC), se constituem de uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável onde se admitirá um certo grau de ocupação humana, desde que preservados os atributos abióticos, bióticos, estéticos e culturais importantes para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas.

Art. 5º Sem prejuízo das demais atribuições definidas na legislação vigente, à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente compete a coordenação geral do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas e à FATMA – Fundação do Meio Ambiente – compete a implantação e a administração dessa mesma Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas.

§ 1º. No prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Lei, deverá ser criado o Conselho Gestor do Parque Estadual de Taquarinhas;

§ 2º. No prazo máximo de dois anos, contado da data de publicação desta Lei, a FATMA submeterá para análise e aprovação, junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Gestor do Parque, o Plano de Manejo do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas.

Art. 6º Os recursos necessários à implantação, à administração e à manutenção do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas serão alocados pelo Estado de Santa Catarina.

§ 1º A partir do exercício financeiro de 2011, o Estado consignará os recursos necessários na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e no respectivo Orçamento Geral, através do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover, por decreto, as alterações e adequações que se fizerem necessárias ao Plano Pluri-Anual, relativo ao quadriênio 2008-2011, de modo a garantir a implantação e manutenção da Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, criada por esta Lei.

§ 3º Havendo a necessidade de indenizar terras, poderá o Estado fazê-lo mediante dação do que lhe corresponde pagar pelos créditos tributários lançados em desfavor dos eventuais proprietários.

Art. 7º Para fins de implantação e manutenção do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, o órgão gestor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza fica autorizado a constituir parcerias e firmar convênios com a União, o Município de Balneário Camboriú (SC) e organizações da sociedade civil, de interesse público, sem fins lucrativos, desde que com objetivos afins.

Art. 8º No que couber, subsidiariamente aos termos da presente Lei, aplica-se à criação, implantação e manutenção do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, e ao uso sustentável das suas adjacências, o disposto na legislação correlata, em especial, a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a Lei Estadual nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, e a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2009.


Deputado Sargento Amauri Soares

Líder da Bancada do PDT


JUSTIFICATIVA


Considerando que é dever de qualquer parlamentar catarinense, enquanto integrante do Poder Público e membro da coletividade, defender e preservar o meio ambiente (Art. 225, da Constituição Federal, combinado com o Art. 181, da Constituição Estadual), amparado no Art. 8º, inciso I, combinado com o disposto no Art. 50, da Constituição Estadual, e ainda, fundamentado na Lei nº 5.793/1980, que dispõe sobre Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental em Santa Catarina, estabelecendo a necessidade de “criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las, em promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas”, bem como no que dispõe a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, em especial, o que disciplina os respectivos Artigos 140 e 141, submeto à discussão e deliberação da Assembléia Legislativa, projeto de lei que cria a Unidade de Conservação da Natureza de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Num passado não muito distante, a destruição da natureza era uma preocupação exclusiva da comunidade científica e de alguns cidadãos com níveis de consciência diferenciados. Hoje, a expansão da sociedade de consumo, a explosão demográfica, o uso irracional dos recursos naturais, o crescimento urbano, a busca incessante e desmesurada do lucro fácil, entre outros tantos fatores, além de ampliar o debate em torno das questões ambientais, são situações que impuseram aos entes estatais um papel de vanguarda para o enfrentamento de alguns problemas.

Desde fins da década de oitenta, nos termos do Art. 23, Inciso VI, da Constituição Federal, e de acordo com o Art. 9º, Inciso VI, da Constituição Estadual, passou a ser competência comum da União, do Estado e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para assegurar a consecução desse objetivo, tal como se depreende do Art. 24, Inciso VI, da Constituição Federal, combinado com o Art. 10, Inciso VI, da Constituição Estadual, o Estado foi dotado do poder-dever de, concorrentemente com a União, legislar sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais e sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.

A repercussão em torno da recente discussão e aprovação, pela Assembléia Legislativa, e sanção do Governador do Estado, do novo Código Estadual do Meio Ambiente, denota a necessidade do conjunto da sociedade em adotar providências para enfrentar as causas da destruição da natureza, assim como, da imperiosa necessidade de implementar medidas concretas para proteger áreas naturais de relevância biológica, cênica e até econômica, bem como, de recuperar áreas essenciais para o bem-estar e a qualidade de vida.

A proposta de criação do Parque Estadual da Praia de Taquarinhas, no Município de Balneário Camboriú (SC), além de atender na plenitude os princípios constitucionais e de estar na forma da lei, é algo que vem sendo discutido e reivindicado há tempos na exata dimensão territorial dada no seu memorial descritivo (Art. 4º, do projeto e Anexo I, desta justificativa). Ademais, trata-se de uma iniciativa defendida por especialistas, por organizações ambientais, com insofismável apoio da comunidade local, tal como consta:

a) de parecer emitido pela Professora Doutora Rosemeri Carvalho Marenzi, do Laboratório de Planejamento e Manejo de Unidades de Conservação, da UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, na íntegra, incorporado à presente justificativa (ver Anexo II);

b) de estudos e atividades realizadas, de manifestações públicas e de mobilizações levadas a efeito por organizações populares preocupadas com o risco de degradação ambiental da Costa Brava, devidamente comprovadas no Anexo III, desta justificativa, através de cópia de publicações efetuadas e de notícias veiculadas em diversos periódicos da região;

c) de um abaixo-assinado subscrito por mais de dez mil (10.000) cidadãos, juntado pelo Instituto de Desenvolvimento e Integração Ambiental à presente justificativa (Anexos IV-A, IV-B e IV-C).

Diante do exposto, configurado o interesse público, a relevância científica, ademais da necessidade de manter para uso das populações locais uma área natural com extraordinária diversidade biótica e beleza cênica, passa a ser imprescindível a aprovação e sanção desta matéria.


Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2009.


Deputado Sargento Amauri Soares

Líder da Bancada do PDT

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Proposições para a sessão da próxima terça-feira - 13/04

Segue abaixo a relação das indicações que fizemos e estarão na pauta da reunião desta terça-feira:

Indicação 0304/2010 - Indica ao Prefeito Municipal a realização de estudos para a criação do Projeto Esportivo Rua do Lazer.



Indicação 0305/2010 - Indica ao Prefeito Municipal a realização de estudos para a criação do Projeto Sombra, Batom e Bate-Papo.


Indicação 0306/2010 - Indica ao Prefeito Municipal a realização de estudos para implantação de um programa de monitoramento da qualidade do ar em nosso município.


Indicação 0307/2010 - Indica ao Prefeito Municipal a realização de uma Conferência Municipal de Esportes em nossa cidade.

Para muitos a função do Vereador é fazer leis, porém com a competência municipal e parlamentar restrita a regulamentar matérias de interesse estritamente local, sem gerar despesas ou alterar a estrutura funcional do Poder Executivo, sob pena, de atentarmos contra o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, devemos fazer indicações ao poder Executivo expressando os problemas e as necessidades de nossa cidade, que devem ser atendidas por ele.
Por isso é que as indicações não devem ser um instrumento apenas para requerer a limpeza de uma boca de lobo ou a pavimentação de vias, mas também deve sugerir projetos de políticas públicas específicas que podem ser aproveitadas pelo poder Executivo Municipal.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Conferência Nacional de Educação - Construindo o sistema nacional articulado de educação"

A Conferência Nacional de Educação que teve sua abertura no domingo, dia 28 de março e terminou hoje, dia 1° de abril teve a participação desse Vereador em uma comitiva formada também pelo Vereador Fabrício de Oliveira e Orlando Angioletti. A participação deste parlamento em tal evento foi de fundamental importância para nosso município. As maiores autoridades da educação em nosso país se fizeram presentes e debateram as questões educacionais e pedagógicas a serem implementadas nos próximos anos. A intenção de aprofundar as políticas de educação tomaram a pauta da conferência, que teve com tema central a elaboração do 2° plano Nacional de Educação, uma política para os próximos dez anos, que atravessa vários governos, exige a fiscalização e participação da sociedade e esse fato nos motivou a participar e debater tais matérias.

A história do PMDB venceu as prévias

A vitória do Dr. Eduardo nas prévias partidárias do último sábado, nada mais foi do que a confirmação daquilo que os militantes "emedebistas" esperavam.
A história e a fidelidade no partido vale mais do que qualquer índice eleitoral, sem desprezar, óbvio a importância do companheiro Dário Berger, porém, há tempo para que ele escreva sua história no PMDB.
A felicidade da base do PMDB que a partir desse momento vê como irreversível sua candidatura é enorme, a empolgação que os companheiros partem para eleição fará com certeza que nossa vitória em outubro seja certa.

As prévias foram a afirmação de quanto o PMDB de Santa Catarina é grande, que dizer, o maior. Aquilo que escrevi no post anterior se confirmou, mais de quinhentos delegados votaram, somente delegados e mais de 2 mil pessoas estivram presentes na pré-convenção, demonstração esta, de grande mobilização partidária e vontade unânime do nosso partido pela candidatura própria.
Estamos preparados, caminhando rumo a vitória!


quarta-feira, 24 de março de 2010

27/03/2010 - Prévias do PMDB, o nosso apoio é para Eduardo Pinho Moreira

O PMDB de Santa Catarina mais uma vez está em um momento histórico. Dia 27/03, no próximo sábado, cerca de 700 (setecentos) delegados estarão reunidos para decidir o candidato do PMDB a Governador do Estado. Essa história já é antiga, em 1982 as prévias foi entre Jaison Barreto e Pedro Ivo Campos, em 1986 entre Pedro Ivo e Luiz Henrique, em 1998 foi entre Paulo Afonso e Eduardo Pinho Moreira, e este ano em 2010 será o Dr. Eduardo e Dário Berger. Esta história demonstra que novamente a base partidária será consultada sobre qual caminho deve seguir nas eleições deste ano. Algumas siglas não conseguem reunir esse número com filiados ou simpatizantes, mas o nosso gigante manda-brasa tem um poder de mobilização incomparável e uma organização partidária como nenhum outro partido possui e é por esse motivo que não podemos em hipótese alguma ser coadjuvantes no processo que se aproxima.
Duas grandes lideranças disputam a preferência dos convencionais. De um lado o Presidente Estadual do PMDB nos últimos anos que consolidou sua posição de líder do PMDB em Santa Catarina, fortalecendo o partido nos 293 municípios catarinense, o Dr. Eduardo Pinho Moreira. Como postulante também a indicação do partido para a vaga de Governador está o Prefeito de Florianópolis, vitorioso nas eleições e reeleições no município de São José e Florianópolis desde 1996.
O primeiro possui características que demonstram a história do MDB, filiou-se em 1986, foi Deputado Federal por duas vezes, Prefeito de Criciúma, Vice-Governador e Governador, possui experiência política e administrativa, conhece todos os municípios de Santa Catarina, atualmente preside o maior partido do Estado há 5 anos, isto é, sempre esteve no PMDB.
O segundo é um empresário bem sucedido, tem 4 mandatos de Prefeito, dois no município de São José e dois na Capital, sempre com vitórias expressivas em sem dúvidas importantes. Sua história política passa pelo PFL, atual Democratas, PSDB e atualmente no PMDB. Há quem diga que se Dário for o nosso candidato, o PMDB ganha, mas não leva. Porém deve ser respeitado e já demonstrou serviço prestado ao partido.
Nessa disputa interna, na nossa opinião, o que deve prevalecer é a lealdade nos debates de base, e principalmente o compromisso do candidato derrotado em apoiar o vencedor e seguir no projeto rumo ao terceiro mandato consecutivo de Governador do Estado.
Aqui em Balneário Camboriú já expressamos nossa vontade no último sábado, dia 20, os votos dos nossos delegados e o apoio é incondicionalmente ao Dr. Eduardo, não só por suas qualidades e histórico partidário, mas por sua contribuição em todas as batalhas que já tivemos aqui em Balneário Camboriú. Desde 2004, quando nascia um projeto de mudança, alternativo ao que estava instalado em nosso município, no qual poucos acreditavam, Pinho Moreira, confiou nos companheiros, especialmente no Prefeito Edson Piriquito, através do grande amigo Altair de Marco, que já nos deixou, e veio a Balneário Camboriú contra a vontade do próprio Governador Luiz Henrique para se juntar a campanha que surpreendentemente alcançou no seu final 43% dos votos. Em 2008, não foi diferente, e novamente, veio a nossa cidade apoiar e lutar junto conosco na eleição vitoriosa de Edson Piriquito, novamente contra a vontade do Governador, e sem levar em conta qualquer acordo ou aliança. Eduardo Pinho Moreira está comprometido mais com o PMDB do que com qualquer outro partido, ou projeto pessoal, e a nossa lealdade a ele nesta disputa   somente uma contrapartida pelo serviço prestado a nossa cidade e ao nosso partido.
Estamos contigo, rumo a vitória!